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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001152-74.2026.8.16.0156
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0001152-74.2026.8.16.0156

I –Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, em face do v. acórdão (AP, mov. 27.1) desta colenda Primeira Câmara
Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito
interposto por ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO e, nesta extensão, deu-lhe parcial
provimento.
Em suas razões, afirma o Embargante que acórdão apresenta omissão quanto ao
pedido expresso formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, de determinação incidental de
comunicação à vítima do inteiro teor do v. acórdão, na forma do art. 201, § 2.º, do CPP, e do art.
5º, inc. II, alínea “d”, da Resolução n.º 253/2018 do CNJ (mov. 1.1 – TJ).
É a síntese do essencial.
II –Os presentes embargos comportam conhecimento, eis que presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
No caso, melhor analisando a matéria, entendo que é hipótese de acolhimento dos
embargos, para que seja suprida a omissão apontada.
Isto porque, verifica-se que houve pedido expresso formulado pela douta
Procuradoria-Geral de Justiça (AP, mov. 13.1) para que a vítima fosse comunicada do teor do
acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara Criminal, não constando do julgado tal
providência.
Ressalte-se, inclusive, que a Secretaria desta Câmara já promove a devida
comunicação, nos termos da legislação citada, quando a vítima consta da autuação
processual, hipótese essa que se verifica no caso.
Contudo, para que não pairem dúvidas, acolho os embargos opostos, para sanar a
apontada omissão, determinando-se à Secretaria desta 1.ª Câmara Criminal que promova a
intimação da vítima REGINALDO RODRIGUES DA SILVA acerca do inteiro teor do venerando
acórdão.
III –Dê-se ciência da presente decisão e, oportunamente, arquive-se.

Curitiba, 15 de julho de 2026.

MIGUEL KFOURI NETO
Relator