Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001152-74.2026.8.16.0156 I –Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do v. acórdão (AP, mov. 27.1) desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito interposto por ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões, afirma o Embargante que acórdão apresenta omissão quanto ao pedido expresso formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, de determinação incidental de comunicação à vítima do inteiro teor do v. acórdão, na forma do art. 201, § 2.º, do CPP, e do art. 5º, inc. II, alínea “d”, da Resolução n.º 253/2018 do CNJ (mov. 1.1 – TJ). É a síntese do essencial. II –Os presentes embargos comportam conhecimento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No caso, melhor analisando a matéria, entendo que é hipótese de acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada. Isto porque, verifica-se que houve pedido expresso formulado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (AP, mov. 13.1) para que a vítima fosse comunicada do teor do acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara Criminal, não constando do julgado tal providência. Ressalte-se, inclusive, que a Secretaria desta Câmara já promove a devida comunicação, nos termos da legislação citada, quando a vítima consta da autuação processual, hipótese essa que se verifica no caso. Contudo, para que não pairem dúvidas, acolho os embargos opostos, para sanar a apontada omissão, determinando-se à Secretaria desta 1.ª Câmara Criminal que promova a intimação da vítima REGINALDO RODRIGUES DA SILVA acerca do inteiro teor do venerando acórdão. III –Dê-se ciência da presente decisão e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. MIGUEL KFOURI NETO Relator
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